Decisão TJSC

Processo: 5009315-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I - [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5009315-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos de Embargos de Terceiro Cível n. 50004269220258240005, recebeu os embargos para discussão e determinou a suspensão do mandado de reintegração de posso referente aos imóveis (evento 55 dos autos de origem). Através de consulta aos autos originários, foi constatado que juízo a quo julgou improcedente os embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC, o que enseja a perda do objeto do recurso (evento 44, SENT1, dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5009315-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5009315-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos de Embargos de Terceiro Cível n. 50004269220258240005, recebeu os embargos para discussão e determinou a suspensão do mandado de reintegração de posso referente aos imóveis (evento 55 dos autos de origem). Através de consulta aos autos originários, foi constatado que juízo a quo julgou improcedente os embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC, o que enseja a perda do objeto do recurso (evento 44, SENT1, dos autos de origem). Portanto, tal fato acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito. Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator, dispõe que o recurso não será conhecido quando manifestamente prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: I - [...] II - [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do recurso, por estar manifestamente prejudicado, de conformidade com o disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053002v4 e do código CRC 750a9aa7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 11/11/2025, às 10:59:04     5009315-50.2025.8.24.0000 7053002 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas